Entenda o porquê a aposentadoria por invalidez do INSS está com um valor menor do que o auxílio-doença.

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Percebeu que após o INSS converter seu auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o benefício teve um valor reduzido?

Neste artigo vamos explicar o porquê isso está acontecendo e soluções para esta situação. Ora, não faz sentido o valor do auxílio-doença estar menor do que o valor da aposentadoria!

Se você se questiona sobre a razão pela qual, após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez do INSS apresenta um valor inferior ao auxílio-doença, você não está sozinho. A mudança legislativa trouxe consigo uma diferenciação nos cálculos, resultando em benefícios discrepantes para essas duas modalidades.

Reforma da Previdência e Aposentadoria por Invalidez: O que Mudou?

Antes da Reforma, a Lei n. 8.213/1991 garantia que o valor da aposentadoria por invalidez correspondesse a 100% do salário de benefício (SB), sem distinção entre invalidez previdenciária e acidentária.

Contudo, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou essa equação. Novas fórmulas para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez, resultando em uma disparidade entre as duas espécies de benefício.

Atualmente, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é apurado conforme o tempo de contribuição do (a) segurado (a), quando este não têm natureza acidentária.

Veja um caso real abaixo:

O Sr. João (nome fictício) estava afastado, recebendo um auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) desde 27/02/2019. A partir de 03/12/2021 o INSS converteu o benefício dele em aposentadoria por incapacidade permanente. Parecia ser uma excelente notícia, não é mesmo?

No entanto, ele foi surpreendido com uma carta de concessão (veja abaixo) informando que o valor da aposentadoria era MENOR do que o valor que ele já recebia de auxílio.

Como resolver este problema?

A disparidade nos valores entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pós-Reforma da Previdência é um problema que tem sido discutido nos tribunais. Neste tópico, não apenas abordaremos a discussão em andamento no judiciário, mas também compartilharemos uma orientação prática que foi eficaz para resolver o problema enfrentado pelo Sr. João, conforme explicado anteriormente.

Divergências e Soluções para esta situação:

Em março de 2023, o Tema n. 318 da TNU ( PEDILEF n. 5000742-54.2021.4.04.7016/PR) foi afetado para julgamento devido à divergência nas decisões sobre o assunto. A questão central é a definição se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC n.º 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, questionando a constitucionalidade do art. 26§ 2ºIII, da EC n.º 103/2019.

Contudo, em alguns casos, é possível contornar essa situação sem depender do julgamento do Tema 318. Para segurados que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente com DIB (data de início do benefício) fixada até 13/11/2019, uma alternativa é buscar a revisão do benefício com base na retroação da DIB e no direito adquirido.

Como identificar estes dados e o que fazer?

  1. Análise da DIB: Verifique a data de início do benefício (DIB) e confirme se ela está anterior a 13/11/2019.
  2. Documentação: Compile documentos que comprovem a incapacidade total e permanente para o trabalho na época da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por incapacidade permanente.
  3. Pedido de Revisão: Com base na retroação da DIB e no direito adquirido, solicite a revisão do benefício.

Este passo a passo, inspirado na experiência do Sr. João, oferece uma abordagem prática para solucionar a disparidade nos valores dos benefícios.

No entanto, lembre-se de que cada caso pode ter suas particularidades, sendo a consulta a um advogado previdenciarista sempre recomendada, pois ele saberá quais são as discussões jurídicas em curso e identificará a solução mais assertiva para o seu caso. Se levará a discussão para a justiça ou fará o processo no próprio INSS.

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