Qual será a data de início da Pensão por morte no INSS quando a certidão de óbito não houver a data do falecimento?

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Vejam o caso exemplificativo abaixo:

Silvia está casada com Mário há 10 anos.

Ele sumiu no dia 01/10/2020 e foi encontrado morto em sua farmácia 5 dias depois do desaparecimento…

A certidão de óbito foi expedida no dia em que o corpo foi encontrado (06/10/2020), mas Silvia só requereu o benefício Pensão por Morte no INSS 60 dias após o ocorrido, pois estava muito abalada.

Dia do óbito: INDEFINIDO.

Qual será a data de início do benefício?

Regra geral, a data de início do benefício (DIB) da Pensão por Morte no INSS é estabelecida segundo as diretrizes abaixo:

  • A DIB será a data do óbito, quando o benefício é requerido em até 180 dias do óbito, para os filhos menores de dezesseis anos;
  • A DIB será a data do óbito, quando o benefício é requerido em até 90 dias do óbito, para os demais dependentes;
  • A DIB será a data do requerimento, quando for solicitada após os prazos anteriores;
  • A DIB será a data da decisão judicial, no caso de morte presumida; ou
  • A DIB será a data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, quando o benefício é requerido em até 30 dias desta.

Qual a fundamentação legal? Art. 74 da Lei nº 8.213/91, art. 105 do Decreto nº 3.048/99 e art. 364 da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015.

Ok! Mas no exemplo exposto acima, vimos que a DATA DO ÓBITO está incompleta, já que não consta o DIA do óbito. Então como resolver este imbróglio no INSS?

No caso de certidão de óbito que não contém a DATA do evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura da certidão (art. 492 da IN 77/2015).

A norma acima mencionada também prevê que se constar só o ano do óbito no documento, considera-se para fins de registro administrativo o último dia do ano.

E judicialmente? Como fica esta situação?

Dispõe o art. 369 do CPC (Lei nº 13.105/2015) que:

“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Portanto, documentos como o laudo do IML e boletim de ocorrências contemporâneo ao fato, por exemplo, serão seus aliados na hora discutir a data do óbito.

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